Processo 0000537-66.2018.8.17.3380

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000537-66.2018.8.17.3380
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000537-66.2018.8.17.3380 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FRANCISCO JOSE DE SOUSA, OSVALDO FILGUEIRA SAMPAIO NETO, MARIA DE FATIMA DE MELO DECISÃO Comprovada a existência de veículo(s) em nome da parte executada, nos termos do art. 845, § 1°, do CPC, DEFIRO o pedido do(a) exequente para determinar a PENHORA e inclusão de restrição no sistema RENAJUD do(s) veículo(s) GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE KHF5343. PROMOVO, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, ficando nomeando o(a)(s) devedor(a)(s) como depositário fiel do(s) bem(bens) ora penhorado(s). Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora. Adotem-se as seguintes providências: a) INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) patrono(a)(s) constituído(s), ou, na ausência de advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, pessoalmente, de preferência por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 1º e § 2°, do CPC), acerca da penhora; b) Havendo impugnação à penhora, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto; c) Independentemente da (in)existência de impugnação à penhora, proceda-se, desde logo, à avaliação do(s) bem(s), EXPEDINDO-SE, para tanto, mandado de avaliação, e, se necessário, carta precatória (prazo: 40 dias); d) NÃO havendo qualquer espécie de impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se pretende ADJUDICAR o(s) bem(bens) penhorado(s), ou, do contrário, requerer o que achar oportuno. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça fica autorizado(a), pelo presente mandado, a realizar a(s)diligência(s)necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 212, §§ 1° e 2º, do CPC, e do art. 214 do CPC, observando-se o artigo 5°, XI, da CRFB. Fica, pelo presente mandado, autorizado o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. Atribuo ao presente ato, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Intimações e expedientes necessários. SERRITA, data conforme assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO Juiz(a) Substituta em exercício cumulativo

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