Processo 0000537-71.2012.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000537-71.2012.5.04.0023 RECLAMANTE: MARINA PETRUCCI SCHUTT RECLAMADO: LIDERPRIME - PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f83210 proferida nos autos. As partes apresentaram petição conjunta de acordo em execução de sentença sob ID. c1f22f9, com a discriminação das parcelas pactuadas. O acordo foi homologado no ID. e6a8cc8. A reclamada apresentou comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias no ID. 0dd21b2. A União, intimada dos recolhimentos comprovados, manifesta-se no ID. 4dcc5f8 requerendo "[...] seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009". A reclamada impugna a pretensão da União, afirmando no ID. f002a8c que "[...] conforme comprovante de recolhimento realizado por meio do eSocial (ID. 0dd21b2), os valores pagos já contemplam a incidência dos juros pela taxa SELIC, em conformidade com a legislação vigente [...]". Feitas as considerações. DECIDO. Trata-se de acordo referente ao contrato de trabalho prestado no período de 2006 a 2011. Na planilha de discriminação das parcelas apresentada pelas partes na petição conjunta de acordo sob ID. c1f22f9, não há informação acerca do fato gerador e do índice adotado para atualização do crédito previdenciário acordado. A Súmula 368 do TST, IV e V, dispõe em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Dessa forma, para o trabalho prestado no período até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, adotando-se, portanto, o regime de caixa. E, para o trabalho prestado no período a partir de 5-0-2009, o fato gerador é a efetiva prestação dos serviços, adotando-se, assim, o regime de competência. Ademais, o entendimento atual da Seção Especializada em Execução deste TRT 4ª Região, acompanhando a notória jurisprudência do E.TST, passou a entender que os critérios fixados no julgamento…
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