Processo 0000537-73.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000537-73.2025.5.21.0013 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DEYKSON BRUNO SOARES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27879e8 proferida nos autos. ROT 0000537-73.2025.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): DEYKSON BRUNO SOARES DE MELO SILAS LEANDRO NUNES (RN15394) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 20/05/2026, consoante certidão de Id d8ece1a; e recurso de revista interposto em 29/05/2026 (Id 4f5142f). Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id 513196e). Preparo dispensado, tendo em vista que a recorrente foi beneficiada com a isenção das custas processuais e do depósito recursal, conforme equiparação à Fazenda Pública reconhecida na sentença (Id 031ea38). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, incisos XV, da Constituição da República; - violação aos arts. 66, 67, 818 da CLT; 373, I, do CPC. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de descanso semanal remunerado (DSR) em dobro, horas correspondentes à supressão de intervalo interjornada. Sustenta que a referida condenação foi mantida sem prova efetiva de labor habitual em dias de descanso sem compensação. Alega que o trabalho aos domingos não gera pagamento em dobro se houver compensação. Diz que incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada ausência de concessão do repouso semanal remunerado e a supressão do intervalo mínimo entre jornadas. Quanto ao intervalo interjornada, assevera que o acórdão desconsiderou que a recorrente apresentou controles de jornada válidos e regularmente registrados, os quais não foram invalidados ao longo da instrução processual. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja afastada a condenação relativa à dobra do descanso semanal remunerado e à supressão do intervalo interjornada. Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não seguimento do recurso. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico “III – DO PREQUESTIONAMENTO E DO COTEJO ANALÍTICO” (às fls. 796-797), estando, portanto, desvinculada das razões recursais quanto aos temas acima, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido,…
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