Processo 0000537-78.2026.5.07.0029
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CSAC 0000537-78.2026.5.07.0029 REQUERENTE: LUCIA FATIMA MOREIRA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb44cb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 13 de julho de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, denota-se a existência de requerimento de ingresso formulado pelos advogados, DR. LUCAS DE PAULO SALES e DRA. SUYARA DE PAULO SALES, com pedido de reserva e destaque dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença. Devidamente notificado, o advogado habilitado pela parte exequente, ELIOENAI PONTE FROTA, manifestou-se nos autos, requerendo o indeferimento do pleito. Passo a decidir. Não obstante a insurgência apresentada pelo advogado ELIOENAI PONTE FROTA, verifica-se que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva pertencem aos patronos que atuaram na fase cognitiva, nos termos da legislação aplicável à espécie, tratando-se de verba de titularidade autônoma dos advogados, não se confundindo com o crédito principal da parte exequente. Ademais, o destaque dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos que atuaram na fase de conhecimento não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente, tampouco implica bis in idem, mas apenas assegura o fiel cumprimento do título executivo judicial. Por fim, vale esclarecer que a alegação de incidência do Enunciado nº 307 do TRT da 7ª Região também não merece acolhimento. Isso porque o pedido formulado pelos requerentes não objetiva promover execução autônoma ou fracionada dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, mas apenas assegurar o destaque da verba honorária prevista no próprio título executivo por ocasião do pagamento do crédito individual, providência que não implica nova condenação, tampouco execução paralela da verba honorária. Do mesmo modo, a habilitação dos patronos exclusivamente como terceiros interessados decorre da titularidade autônoma dos honorários sucumbenciais, sendo suficiente para possibilitar o levantamento da verba que lhes pertence, independentemente da existência de mandato outorgado pela exequente nesta execução, porquanto não atuam em representação da parte, mas na defesa de direito próprio. Nesse contexto, não assiste razão à impugnação apresentada pelo advogado ELIOENAI PONTE FROTA. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos advogados LUCAS DE PAULO SALES e SUYARA DE PAULO SALES, para determinar a reserva e o destaque, em seu favor, dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença, nos termos do título executivo. Assim, determino: a) Retifique-se a autuação, de modo a cadastrar os advogados LUCAS DE PAULO SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e SUYARA DE PAULO SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX como terceiros interessados do feito, excluindo-os, todavia, da condição de patronos do reclamante. b) Remetam-se os autos ao setor de cálculos, o qual deverá observar o seguinte: b.1) que os honorários contratuais relativos à presente execução sejam destinados ao advogado, Dr. ELIOENAI PONTE FROTA; b.2) que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença sejam…
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