Processo 0000537-82.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000537-82.2025.5.21.0010 RECORRENTE: SIDNEY NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Acórdão Recurso Ordinário nº 0000537-82.2025.5.21.0010 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Sidney Nogueira da Silva Advogado: Katia Francisca Morais da Silva Ruperto Das Chagas Recorrido: Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal Advogados: Maria a Glória Brito Medeiros da Fonseca Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, por ele ajuizada em face da empresa, pugnando pela reforma do decisum de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o trabalho aos sábados configura alteração contratual lesiva; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao vale-transporte e diferenças de gratificação de produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, uma vez que não houve cerceamento de defesa e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 4. O trabalho aos sábados não configura alteração contratual lesiva, pois a jornada praticada é inferior ao limite legal e ao previsto no edital do concurso público, não se configurando, nessa hipótese, alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O reclamante não tem direito ao vale-transporte nos moldes pretendidos, pois a concessão e o critério de cálculo do benefício encontram-se disciplinados por negociação coletiva. 6. A gratificação de produtividade foi instituída especificamente para os serviços discriminados na norma coletiva, sendo paga por mera liberalidade pela reclamada ao reclamante, uma vez que a atividade por ele desempenhada não se enquadrava no rol taxativo da norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há que se falar em nulidade quando a prestação jurisdicional é entregue na sua completa forma. O trabalho aos sábados, desde que respeitado o limite semanal fixado em edital de concurso público, não enseja o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva que estabelece o critério para concessão do vale-transporte, que não suprime o benefício, mas apenas define parâmetros objetivos, deve ser reconhecida. O empregado não tem direito a gratificação de produtividade quando a atividade exercida não estiver contemplada em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, CF/1988, art. 7º, XXVI, art. 37, caput, Lei nº 7.418/1985, art. 818, I, da CLT, art. 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT, art. 93, IX, da CF/88, art. 341 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 308, SBDI-1; STF, Tema 1046, RE 590.415 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante SIDNEY NOGUEIRA DA SILVA contra a sentença prolatada…
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