Processo 0000537-84.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000537-84.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: HELOIZA DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: WELTON SANTOS DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713223e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de execução em que a exequente, por meio da petição de ID ac9e8f1, noticia a ocorrência de fraude à execução e ocultação patrimonial. Sustenta que o executado WELTON SANTOS DE JESUS, apesar de ter descumprido dois acordos judiciais (ID 090bf7a e ID e6e5e0d), permanece explorando atividade econômica no mesmo endereço, utilizando-se, contudo, de um novo CNPJ em nome de terceiro (CAIO COSTA SILVA MANOEL, ID 65b1586), com o intuito de blindar o faturamento do estabelecimento. Requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), penhora de faturamento e diversas medidas de pesquisa patrimonial avançada. Por sua vez, o executado manifestou-se no ID 25a58f6, alegando que encerrou suas atividades por crise financeira e que o atual estabelecimento pertence exclusivamente ao Sr. Caio, para quem trabalha apenas como "diarista" para abater dívidas pessoais. Pugna pelo indeferimento das medidas e pela designação de nova audiência de conciliação. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 7dbb57b) é esclarecedora e goza de fé pública. Nela, constatou-se que: a) o estabelecimento funciona no mesmo endereço da reclamada original; b) utiliza a mesma estrutura física e os mesmos bens (freezers); c) mantém o mesmo nome fantasia; d) o executado WELTON SANTOS DE JESUS atua diretamente no local; e) o novo CNPJ (ID 65b1586) foi aberto em 08/07/2025, apenas um mês após a homologação do primeiro acordo judicial, cujo inadimplemento iniciou-se logo em seguida. A tese de defesa de que o executado é mero "prestador de serviços eventual" não convence este Juízo, diante da evidência de continuidade da unidade econômica com nítida confusão patrimonial. O redirecionamento da execução, no entanto, deve observar o Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, que veda a inclusão automática de terceiros sem a participação na fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de fraude e abuso da personalidade jurídica, desde que instaurado o incidente próprio. Diante dos indícios de interposição fraudulenta e sucessão empresarial irregular, a instauração do incidente é necessária para garantir o contraditório. Contudo, em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos e ao pedido do executado, entendo viável a designação de nova tentativa de conciliação antes do julgamento do incidente e da análise das medidas de investigação patrimonial requeridas. Considerando os fatos narrados e a prova produzida pela certidão de ID 7dbb57b, que aponta para a possível ocultação de receitas do executado através do CNPJ 61.651.082/0001-29 (CAIO COSTA SILVA MANOEL), determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, com a citação do suscitado CAIO COSTA SILVA MANOEL (CNPJ 61.651.082/0001-29), no endereço constante da certidão de ID 65b1586, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que considerar cabíveis. Não obstante a citação do suscitado acima, defiro também o requerimento de designação de nova audiência de conciliação formulado pelo executado no ID 25a58f6.…
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