Processo 0000537-84.2026.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000537-84.2026.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000537-84.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: MICHAELLY DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: ITPOWER SOFTWARE & SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb09a0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pede, em sua inicial, o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado à reclamada se abster de efetuar qualquer dispensa ou alteração prejudicial enquanto o processo tramita, sob pena de multa. A medida busca garantir a dignidade da trabalhadora e evitar que a demora processual agrave sua atual situação de vulnerabilidade jurídica e econômica. Relata a reclamante que seu vínculo empregatício teve início em 15/04/2025, na função de Auxiliar de Atendimento C. O., e que, após afastamento previdenciário por benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (código 91), com término em 31 de maio de 2026, viu-se em situação de insegurança quanto ao seu retorno ao trabalho. Aduz que o pleito principal desta demanda é a rescisão indireta, fundamentada em faltas patronais graves, consubstanciadas na irregularidade de depósitos de FGTS e em transferência contratual unilateral realizada sem sua anuência em 01 de fevereiro de 2026. A parte autora anexou extrato de FGTS e INSS, além de laudos médicos, que, em tese, corroborariam as alegações de ausência de depósitos fundiários e a delicada condição de saúde que a obreira ainda enfrenta após o acidente, mesmo após o retorno do benefício previdenciário. O perigo da demora, segundo a inicial, manifesta-se pela iminente cessação do benefício previdenciário, o que retiraria seu sustento e a deixaria em situação de insegurança financeira. Soma-se a isso o risco de configuração de abandono de emprego involuntário, em virtude da desorientação quanto ao local e ao gestor a quem deveria se apresentar, dada a transferência unilateral do contrato de trabalho entre empresas do mesmo grupo econômico, efetuada sem qualquer comunicação. A reclamante argumenta que tal conduta, aliada ao silêncio das empresas diante de seus contatos, configura alteração contratual lesiva e assédio organizacional, tendo ficado desassistida em momento de incapacidade laborativa e sendo sistematicamente ignorada pelo setor de recursos humanos. Decido. A aplicação do instituto pleiteado, por natureza, é excepcional, pois satisfaz materialmente direito incerto à guisa de cognição precária e essencialmente provisória, mesmo antes do desenvolvimento do contraditório e do exercício da ampla defesa. Diante das suas consequências jurídicas, deve a parte apresentar, de plano, prova inequívoca capaz de demonstrar suas alegações. A análise dos autos revela a existência de pendências quanto aos depósitos de FGTS nas competências de setembro/2025, dezembro/2025, abril e maio/2026 (ID Id 88f914c), o que confere robustez à alegação de irregularidade fundiária. Quanto ao benefício previdenciário, verifica-se a concessão do "AUXÍLIO P/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDEN (91)", sob o número 728386469-6, com início em 13/02/2026 e data de cessação em 31/05/2026 (ID 90a1b56). Os documentos constantes nos IDs 409b33d e 23b358b demonstram que a autora efetuou diversos contatos com pessoas distintas da empresa buscando direcionamento para seu retorno ao trabalho após o fim do benefício, contudo, não obteve sucesso em sua…

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