Processo 0000537-88.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000537-88.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000537-88.2026.5.13.0004 AUTOR: LUANA GABRIELLE DE QUEIROZ RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d8f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Ratificar em sede de sentença a decisão, conforme já assentado na Ata de Audiência de ID a1cd0d5, de reconhecimento da inépcia do pedido de indenização por dano moral no que se refere especificamente ao alegado nexo causal entre o adoecimento psíquico da reclamante e as condições de trabalho, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 330, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUANA GABRIELLE DE QUEIROZ em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar à autora, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: Arbitrar a data de saída da reclamante, a título de pedido de demissão, em 15/05/2026, dia imediatamente posterior ao termo final do período de incapacidade documentado nos autos, deferindo-se, em consequência, as verbas típicas dessa modalidade de rompimento contratual, quais sejam: saldo de salário do mês da saída; férias acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional e FGTS. Horas Extras com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento). Dada a habitualidade, a mesma sorte tem o pedido de repercussão no décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço, DSR e FGTS. Anotação da baixa da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de constar o término do contrato de trabalho como sendo o último dia da projeção do aviso prévio, consignando em anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Instrução Normativa SRT, 15, de 14 de Julho de 2010, que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador. Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da liquidação. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Valores que serão apurados em fase de liquidação Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação…

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