Processo 0000537-89.2024.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-89.2024.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000537-89.2024.5.06.0251 RECORRENTE: JOAO PEREIRA FABRICIO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PEREIRA FABRICIO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO PEREIRA FABRICIO FILHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ABANDONO DE EMPREGO APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção pelo trabalhador. 2. O trabalhador sofreu acidente de trabalho em 17.05.2017 e percebeu auxílio-doença acidentário até 11.03.2019. Após alta previdenciária e emissão de ASO apto ao retorno, deixou de reassumir suas funções. 3. A empresa alegou prescrição bienal e abandono de emprego. O trabalhador sustentou nulidade processual, inexistência de abandono e ocorrência de limbo previdenciário, com pedidos de reintegração e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais; (ii) definir se ficou configurado abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário; (iii) determinar se ocorreu a prescrição bienal das pretensões formuladas na reconvenção; e (iv) estabelecer se subsiste direito às verbas decorrentes da alegada nulidade da dispensa e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento de esclarecimentos periciais não configurou cerceamento de defesa, pois o laudo médico foi considerado completo e suficiente para o convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e art. 765 da CLT. 6. A prova documental e testemunhal demonstrou que o trabalhador recebeu alta previdenciária em março de 2019 e foi considerado apto ao retorno pelo médico da empresa, mas deixou de reassumir suas atividades sem justificativa válida. 7. O conjunto probatório afastou a alegação de limbo previdenciário, diante da ausência de prova de incapacidade laboral após a cessação do benefício acidentário e da inexistência de impedimento patronal ao retorno ao trabalho. 8. Configurado o abandono de emprego pela ausência injustificada superior a 30 dias após a alta previdenciária, nos termos do art. 482, "i", da CLT e da Súmula 32 do TST. 9. Reconhecida a extinção do contrato de trabalho em 19.04.2019, impõe-se a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, pois a reconvenção somente foi ajuizada em 23.09.2024. 10. Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo trabalhador, inclusive indenização por danos morais, reintegração e recolhimento de FGTS. 11. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reconvinte, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recurso ordinário da empresa provido para reconhecer a prescrição bienal total das pretensões deduzidas na reconvenção e extinguir o processo com resolução…

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