Processo 0000537-90.2026.5.05.0431
TRT5 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ACC 0000537-90.2026.5.05.0431 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA RÉU: GUSTOCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a00596 proferida nos autos. Vistos. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA, pretendendo, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, “2) seja determinado liminarmente o Arresto dos bens da Reclamada e Sócios, para garantir o resultado útil da demanda, mediante utilização do sistema Sisbajud, e Infojud e a expedição de oficio às serventias responsáveis para a efetivação do Registro do Protesto Contra Alienação de Bens da Reclamada, caso assim não entender o Juízo, seja aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade;”. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as alegações formuladas pelo sindicato autor sejam relevantes, especialmente quanto a supostos atrasos salariais e irregularidades no recolhimento do FGTS, verifico que a medida requerida possui natureza excepcional e demanda elementos concretos que evidenciem risco efetivo de esvaziamento patrimonial da parte demandada. No caso dos autos, não foram apresentados quaisquer elementos que demonstrem atos concretos de ocultação, dilapidação ou tentativa de alienação fraudulenta de patrimônio pela reclamada ou por seus sócios. A mera alegação de dificuldades financeiras, inadimplemento de obrigações trabalhistas ou existência de débitos, especialmente quando ainda sequer comprovados, por si só, não autoriza a adoção imediata de medidas constritivas antes da formação do título executivo judicial. Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros e restrições patrimoniais pretendidas representam, na prática, verdadeira antecipação dos atos típicos da fase executória, antes mesmo do estabelecimento do contraditório pleno e da apuração definitiva acerca da existência e extensão dos créditos postulados. A tutela de urgência não pode ser utilizada como mecanismo de execução antecipada da pretensão condenatória, especialmente quando ainda pendente a análise das matérias controvertidas, sob pena de violação ao devido processo legal e à garantia constitucional da ampla defesa. Ademais, a própria desconsideração da personalidade jurídica pretendida demanda regular processamento, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se aos sócios oportunidade de manifestação acerca da responsabilidade que lhes é atribuída. Ante todo o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Dê-se ciência às partes. Após, antecipe-se a audiência previamente designada. VALENCA/BA, 09 de julho de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA
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