Processo 0000537-97.2020.5.09.0008

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-97.2020.5.09.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000537-97.2020.5.09.0008 RECORRENTE: NILSON SOARES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c78a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000537-97.2020.5.09.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) CAUE CARDOSO DE MIRANDA (PR93467) IZABEL CRISTINA CASASANTA FIRMINO ODPPES (PR100652) MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (PR59547) Recorrido:   Advogado(s):   NILSON SOARES DE ALMEIDA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA RETORNO DO TST  O Autor interpôs Recurso de Revista em face do acórdão de Id. 0e371b7, o qual foi recebido pela Vice-Presidência deste Regional, conforme decisão de Id. 2daf276. Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, o recurso foi distribuído ao Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, que proferiu decisão nos seguintes termos: CONHEÇO do recurso de revista,apenas quanto ao tema “Competência”, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de origem (fls. 1890/1897) em que declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no seu exame, como entender de direito. Custas inalteradas Posteriormente, em acórdão de Id. fc0037f, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do Autor. O Autor interpôs Recurso de Embargos, distribuído ao Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, que proferiu decisão nos seguintes termos, conforme Id. 47322e3: conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, em consequência, suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios por ele devidos, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado Após o retorno dos autos a este Regional, a 1ª Turma proferiu o acórdão de Id. 52f9a23, cuja parte dispositiva segue transcrita: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, superada a análise da admissibilidade recursal, no mérito da questão devolvida pelo C. TST, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU (análise preferencial). Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre o valor da complementação de aposentadoria paga ao autor e aquela devida pela inclusão dos reflexos do auxílio alimentação deferidos na RT nº 0000429-23.2015.5.09.0015 e apurados na Ação de Cumprimento nº 0000209-10.2019.5.09.0007, desde a concessão do benefício e enquanto receber a complementação de aposentadoria; b) estabelecer que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma única vez, após prévia liquidação de sentença; c) estabelecer que as prestações vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente a que se referir cada parcela mensal, mediante depósito…

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