Processo 0000537-97.2025.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000537-97.2025.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000537-97.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: DANDARA DAYLA OLIVEIRA HOLANDA RECLAMADO: MEDFY ESTRATEGIA E GESTAO DE MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eca93f7 proferida nos autos. Processo nº 0000537-97.2025.5.07.0034 DECISÃO Relatório MEDFY ESTRATÉGIA E GESTÃO DE MARKETING LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta da notificação realizada por edital na fase de conhecimento, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para sua localização antes da adoção da modalidade ficta de comunicação processual. Aduz que a autora possuía diversos endereços, telefones e contatos eletrônicos de sua representante legal, os quais não teriam sido integralmente utilizados, razão pela qual reputa prematura a notificação editalícia, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, desde a decretação da revelia até os atos executórios atualmente em curso. A exequente apresentou impugnação, sustentando a plena regularidade da notificação por edital. Argumenta que foram empreendidas diversas diligências para localização da executada, inicialmente mediante notificação postal encaminhada ao endereço constante da Receita Federal, posteriormente mediante expedição de cartas precatórias e diligências de oficiais de justiça, inclusive em endereços obtidos por pesquisas cadastrais e em relação à sócia administradora, todas infrutíferas. Defende que somente após o esgotamento das diligências foi deferida a notificação editalícia, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, inexistindo qualquer nulidade apta a contaminar os atos processuais posteriores. É o relatório. Fundamentação A exceção de pré-executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, é o remédio jurídico utilizado para pré-questionar a execução, sem garantia de Juízo, quando fundada em título executivo inválido, não se aceitando dilação probatória, devendo ser, as provas, pré-constituídas. Sendo este também o entendimento desta Corte Trabalhista, da 7ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade manejada pelo executado trata-se de criação jurisprudencial, não havendo previsão legal para referido instituto processual, de sorte que somente é cabível no processo do trabalho em hipóteses excepcionais, na qual possa ser constatado o vício apontado com a simples análise da petição do excipiente. No caso em epígrafe, necessitando o Juízo a quo determinar diligência para elucidar as alegações do excipiente, resta denotado a impossibilidade da apreciação da matéria senão pela via dos embargos à execução, que é o meio adequado à defesa do executado. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Petição 00098/2004-024-07-00-9. PLENO DO TRIBUNAL. REL. DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA. DOJT 7ª REGIÃO 23/02/2006. Para ser conhecida a exceção de pré-executivade, a matéria versada deve ser diferente daquela para a qual tem lugar os embargos do devedor, o qual exige a garantia do juízo para conhecimento. Nos embargos, após a garantia do juízo pela penhora, toda e qualquer matéria de defesa podem ser arguídas. Já na exceção de pré-executividade, esse campo é bem mais restrito, pois somente as matérias de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da…

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