Processo 0000538-02.2025.5.09.0657

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000538-02.2025.5.09.0657
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000538-02.2025.5.09.0657 RECORRENTE: TECNOLIMP SERVICOS LTDA RECORRIDO: EMILIA DO ROCIO HOLL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000538-02.2025.5.09.0657 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RETIRADA DO LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada contra sentença que reconheceu o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a atividade de limpeza e retirada do lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da jurisprudência consolidada do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou a exposição da Reclamante a agentes biológicos nocivos à saúde, decorrentes da higienização e coleta de lixo de banheiros destinados ao uso de, em média, 700 pessoas. 4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano, já a Súmula 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 5. O fornecimento e uso efetivo de EPIs, além de não demonstrado, pode minimizar o contato, mas não o eliminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade de higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta do lixo caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. O fornecimento e uso efetivo de EPIs, além de não demonstrado, pode minimizar o contato, mas não o eliminar. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CF, art. 7º, XXIII; Anexo 14 da NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência de votos, EM REJEITAR o pedido formulado pela Reclamante em contrarrazões. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILIA DO ROCIO…

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