Processo 0000538-02.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000538-02.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000538-02.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ALCIONE DE SOUZA RECORRIDO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000538-02.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: ALCIONE DE SOUZA RECORRIDO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que validou o acordo de compensação de jornada e banco de horas, indeferindo o pagamento de horas extras e reflexos, mas deferindo horas relativas à supressão de intervalos e reflexos de adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do acordo de compensação de jornada (banco de horas) firmado por acordo individual, diante da alegação de prestação habitual de horas extras e extrapolação do limite diário de dez horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida o regime de compensação de jornada, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 4. A ocorrência esporádica de jornadas que ultrapassam dez horas diárias não invalida o sistema de banco de horas, sendo necessária a demonstração de violação sistemática. 5. O acordo individual de banco de horas, com compensação semestral, é válido, especialmente quando os registros demonstram controle de saldo e quitação das horas não compensadas. 6. A supressão de intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, bem como a não contabilização dos reflexos do adicional noturno em DSR, ensejam o pagamento como horas extras indenizatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida o regime de compensação de jornada por banco de horas, especialmente quando amparado por acordo individual escrito e respeitado o prazo semestral de compensação, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A ocorrência esporádica de jornadas que ultrapassam dez horas diárias não é suficiente para invalidar o sistema, a menos que haja demonstração de violação sistemática e generalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, § 2º, § 5º, 59-B, parágrafo único, 66, 67 e 71, caput, § 1º, § 4º; Lei nº 9.601/1998; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TRT12, Súmula nº 108.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente ALCIONE DE SOUZA e recorrida FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 317e21d), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. c4cc33a, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: invalidade acordos compensação jornada; intervalos interjonada e entre semanas; excesso intervalo intrajornada; horas de sobreaviso; e reflexos adicional noturno em dsr. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - INVALIDADE ACORDOS COMPENSAÇÃO JORNADA O autor pretende a reforma da sentença quanto à validade dos acordos de compensação de jornada. Alega que o…

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