Processo 0000538-03.2016.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000538-03.2016.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0000538-03.2016.8.10.0022 Sessão Virtual : 28.4 a 5.5.2026 Apelante : Raimundo Magalhães Costa Advogado : Adjackson Rodrigues Lima - OAB MA10314-A Apelado : Município de Açailândia/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Açailândia/MA. O autor, servidor público municipal, sustenta que foram realizados descontos previdenciários superiores ao limite previsto na Lei Municipal nº 324/2009, requerendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Açailândia/MA possui legitimidade passiva para responder por descontos previdenciários efetuados diretamente na folha de pagamento dos servidores e (ii) estabelecer se os descontos previdenciários realizados sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria são indevidos, gerando direito à restituição e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 324/2009 atribui ao dirigente do órgão responsável pelo pagamento da remuneração o dever de efetuar o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, de modo que o Município, ao realizar os descontos em folha dos servidores ativos, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. A jurisprudência reconhece a legitimidade do Município de Açailândia para responder por descontos previdenciários realizados diretamente na folha de pagamento dos servidores, conforme precedente desta Corte em caso envolvendo o mesmo ente municipal. 5. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito quando o processo é extinto sem resolução do mérito e a causa se encontra suficientemente instruída. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. 7. Comprovada a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que extrapolam a base contributiva legal, configura-se pagamento indevido, impondo-se a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. 8. O desconto indevido de contribuição previdenciária, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedido parcialmente procedente. Teses de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva para responder por descontos previdenciários realizados diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público. 3. O desconto previdenciário indevido gera direito à restituição dos valores recolhidos, observada a…

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