Processo 0000538-05.2025.5.09.0656
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000538-05.2025.5.09.0656 RECORRENTE: JOSE PAULO MELO FARIAS RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6a118 proferida nos autos. RORSum 0000538-05.2025.5.09.0656 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PAULO MELO FARIAS ISRAEL BAIA CAVALCANTE (CE41151) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) RECURSO DE: JOSE PAULO MELO FARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 525a98b; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 0fc8d83). Representação processual regular (Id 2d64d08). Preparo dispensado (Id f816155). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00044 - PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO NA INICIATIVA DE RUPTURA CONTRATUAL. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; caput do artigo 7º; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor requer a reversão do pedido de demissão e a procedência do pedido de rescisão indireta. Alega que a exigência de comprovação do vício de vontade formal invalida a existência de falta grave do empregador; a Ré cometeu falta grave. Fundamentos do acórdão recorrido: "Examino. Cumpre esclarecer que eventuais descumprimentos de obrigações contratuais pelo empregador dão ao empregado a possibilidade de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (art. 483, "d", da CLT), desde que isso seja devidamente comunicado à empresa ou requerido diretamente em juízo, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, conforme autorização do art. 483, "d", da CLT. Portanto, a rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade. Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. Conforme art. 104 do Código Civil, havendo negócio jurídico entre agentes capazes; abrangendo objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis; por meio de forma prescrita ou não defesa em lei, está-se diante de um negócio jurídico válido. Sem se olvidar que, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, apenas a evidência de defeitos do negócio jurídico poderá invalidar o ajuste apresentado pelas partes, seja em termos de coação, dolo, erro, estado de perigo, fraude contra credores, lesão ou simulação. Não é possível ao judiciário, com base na realidade rescisória, converter o pedido de demissão com base apenas em possível arrependimento da parte reclamante quanto ao modo de encerramento contratual. Este entendimento foi consolidado no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que editou a Súmula 87, nos seguintes termos: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEM ISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de…
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