Processo 0000538-05.2026.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000538-05.2026.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000538-05.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: AILTON MATHEUS SILVA DE FREITAS RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72a4e53 proferida nos autos. DECISÃO Pje A parte reclamante postula em sede de antecipação de tutela a expedição de alvará para saque do FGTS depositado, bem como para habilitação no seguro desemprego. Pois bem. Como se sabe, para a concessão de tutela antecipada é imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a alegação de que fora dispensada sem justa causa, requer a autora decisão judicial nesse sentido. Afirma que os documentos que acompanham a inicial demonstram que o rompimento do vínculo laboral se deu por iniciativa do empregador, requisito essencial para concessão da tutela pleiteada. Com efeito, para que o empregado tenha direito à movimentação de valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e à habilitação no seguro desemprego, há que se verificar a ocorrência da despedida sem justa causa como motivo ensejador do rompimento do vínculo trabalhista, requisito elencado no art. 20, inciso I da Lei n. 8.036/1990 e art. 2, I da Lei n. 7.998/1990. No caso dos autos, a CTPS acostada ao ID 5479c39, apesar de conter a anotação do contrato de trabalho do autor, não comprova, por si só, a dispensa imotivada da parte reclamante, sendo insuficiente para o acolhimento do pedido. Ademais, inexiste no feito outro documento (como aviso prévio ou TRCT, por exemplo), que comprove a demissão da parte autora pela reclamada. No caso presente, considerando que a reclamante alega a extinção do contrato de trabalho sem justo motivo e por iniciativa do empregador, reservo-me o direito de apreciar e decidir sobre o pedido de tutela provisória logo após a audiência inaugural, ocasião em que caberá à reclamada apresentar sua peça defensiva, primando pelos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Assim, postergo a apreciação do pedido de antecipação de tutela para a audiência inaugural. Dê-se ciência à reclamante. MACAPA/AP, 08 de maio de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MATHEUS SILVA DE FREITAS

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