Processo 0000538-05.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000538-05.2026.5.18.0111 AUTOR: MARIA JOSILMA ALVES DA SILVA RÉU: SEMPRE ALERTA AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29721b0 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: MARIA EDUARDA MACEDO DE ALMEIDA, ROGERIO ROCHA DE ASSIS Advogado do RÉU: LUIZ CARLOS TEIXEIRA D E S P A C H O Considerando os quesitos complementares formulados pela parte autora (Id 058a85b) em relação ao laudo pericial, mostra-se necessário assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, determino o retorno dos autos ao perito engenheiro para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Este Juízo solicita que os quesitos complementares sejam respondidos de forma detalhada e fundamentada, sem se limitar a meras remissões ao conteúdo já constante do laudo pericial. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, não sendo cabíveis novos pedidos de esclarecimentos ou de apresentação de quesitos complementares, em razão da preclusão. Sem prejuízo da análise dos esclarecimentos prestados pelo perito, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução. Contudo, antes da designação da data, passo a examinar a conveniência e a oportunidade de converter a audiência para a modalidade presencial, nos termos a seguir. I. O caso Processo que inicialmente a instrução probatória ocorreria na modalidade telepresencial, considerando-se a adesão das partes ao Juízo 100% Digital. II. Questão em discussão 2. Conveniência e oportunidade da conversão da audiência telepresencial para o formato presencial, com fundamentação nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O art. 278 do Provimento Geral Consolidado do TRT18 (PGC/TRT18), em seu parágrafo único, bem como o art. 283, §§ 2º e 3º, autorizam o magistrado a converter audiência telepresencial em presencial, mediante decisão fundamentada. 4. A decisão da Ministra Corregedora do TST, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500, corrobora a possibilidade de conversão, considerando as circunstâncias da causa, como complexidade, precariedade de meios de transmissão de dados, agilidade na realização do ato e avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas. 5. A conversão do formato da audiência justifica-se pelos seguintes fatores: a) Precariedade da conexão à internet na sede do Juízo (Jataí-GO), que tem prejudicado a compreensão das respostas e a fidelidade dos registros. b) Necessidade de atenção especial na colheita da prova oral, com maior adequação para o formato presencial, propiciando avaliação da credibilidade dos depoimentos e captação de elementos relevantes. c) Potenciais violações à regra de incomunicabilidade entre partes e testemunhas, fatos ocorridos em audiências telepresenciais anteriores. d) Comparecimento de partes e testemunhas a partir de locais inapropriados, com ruídos e interferências, tumultuando o ato processual. e) Dificuldades de comunicação entre advogados no formato híbrido, com captação insatisfatória de manifestações. f) Aumento da carga de trabalho na Vara, demandando audiências realizadas sem as intercorrências inerentes ao formato híbrido. 6. A exigência de…
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