Processo 0000538-10.2023.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000538-10.2023.5.08.0007 RECLAMANTE: FABRICIO DO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d3bcc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO O reclamante requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face da empresa ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELI, com a inclusão do sócio PEDRO HENRIQUE GOMES FERREIRA no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que, embora tenha sido celebrado acordo homologado judicialmente e promovida a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da executada, os valores ajustados não foram adimplidos. Analiso. Conforme consta da ata de audiência de Id e20357b, as partes celebraram acordo mediante o qual o crédito trabalhista, no valor de R$ 4.195,01, seria habilitado no processo de recuperação judicial n. 0850575-79.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Na mesma oportunidade, foi expressamente consignado que a ata serviria como CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de habilitação perante o juízo recuperacional. Desse modo, a satisfação do crédito passou a observar o regime jurídico próprio da recuperação judicial, submetendo-se às deliberações e aos atos praticados no âmbito do juízo universal, na forma da legislação aplicável. É certo que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a competência trabalhista subsiste para apreciação do incidente. Todavia, o mesmo precedente também assentou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da empresa, a recuperação judicial ou a simples frustração da execução. Com efeito, nos termos do art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, circunstâncias que autorizam, excepcionalmente, a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou administradores. No caso concreto, o reclamante fundamenta seu pedido exclusivamente na ausência de pagamento do crédito habilitado no processo de recuperação judicial e na alegada falta de retorno da executada quanto ao fornecimento de dados bancários. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam, por si sós, a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou qualquer outra forma de abuso da personalidade jurídica apta a justificar a instauração do incidente. Além disso, não há notícia de exaurimento das medidas cabíveis no âmbito do processo recuperacional, tampouco de encerramento da recuperação judicial ou de circunstância excepcional que demonstre a inviabilidade da satisfação do crédito pelos meios legalmente previstos. Assim, a mera inadimplência da obrigação assumida no acordo homologado, ainda que possa ensejar a adoção das medidas processuais…
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