Processo 0000538-13.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000538-13.2025.5.12.0012 RECORRENTE: CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA RECORRIDO: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000538-13.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA RECORRIDO: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 555 DO STF. O Tema 555, firmado pelo STF quando do julgamento da ARE 664335, que trata da elisão da insalubridade pelo uso eficaz de EPI, se aplica a processos em que se discute aposentadoria especial e contagem de tempo de serviço, razão pela qual não se estende ao processo trabalhista, no qual o trabalhador pede a condenação do empregador ao pagamento do adicional de insalubridade pela ausência de EPI adequado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA e recorrida GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA. Da sentença do ID. 181a8bf, em que foram rejeitados os pleitos formulados na presente demanda, o autor recorre a esta Corte pela via do recurso ordinário. Nas suas razões recursais (ID. 63caca0), requer seja reformado o julgado de primeiro grau nos seguintes itens: a) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial; b) adicional de insalubridade; c) equiparação salarial; d) horas extras; e e) honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela ré no ID. 43e3139, sendo requerida a manutenção do julgado de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial A parte autora se insurge contra a previsão de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, argumentando que a petição inicial atende ao art. 840, §1º, da CLT, tendo sido eles estimados, e que o princípio da informalidade no processo do trabalho impede a exigência de rigor técnico na petição inicial, conforme estatui a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Sem razão. A nova redação conferida ao supramencionado §1º do art. 840 da CLT passou a prever que, sendo escrita a reclamação, ela deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que este limita o montante da condenação, conforme lição de Luís Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que, analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de…
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