Processo 0000538-18.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000538-18.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000538-18.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: MARIO MIGUEL VIEIRA PINTO RECLAMADO: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add5720 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por MARIO MIGUEL VIEIRA PINTO, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, reclamada, visando à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação provisória de efeitos práticos que, normalmente, decorreriam apenas de uma sentença definitiva deve ser concedida somente quando houver comprovação inequívoca e cumulativa dos pressupostos legais. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. A CAT é um documento obrigatório que a empresa deve emitir para registrar perante a Previdência Social a ocorrência de um acidente de trabalho, um acidente no trajeto ou uma doença causada pelo trabalho. O documento em questão serve para garantir que o trabalhador receba o benefício previdenciário correto, além de garantir direitos como depósitos de FGTS durante o afastamento e a estabilidade no emprego após o retorno. Na hipótese dos autos, há controvérsia tanto sobre a ocorrência do acidente de trabalho típico quanto sobre a natureza ocupacional das doenças elencadas na petição inicial. Sucede que, até o presente momento processual, não há prova robusta e pré-constituída da existência do acidente típico, tampouco do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o demandante. Diante da controvérsia fática e da necessidade de dilação probatória técnica, resta inviabilizada a concessão de tutela provisória de urgência, cuja análise é realizada sem ampla dilação probatória. Desse modo, a necessidade de cognição exauriente e instrução probatória regular para a definição de nexo causal em casos de alegada doença ocupacional inviabiliza a concessão de medidas liminares. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de julho de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA

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