Processo 0000538-24.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000538-24.2026.5.21.0013
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0000538-24.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO RECLAMADO: BRIMAX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb116d0 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento movida por SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO em face de BRIMAX ENGENHARIA LTDA, pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de taxa assistencial previstas em Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade sindical sustenta que a reclamada descumpriu a obrigação de efetuar o desconto e o respectivo repasse da contribuição assistencial, equivalente a 1/30 da remuneração dos empregados, conforme previsto nas cláusulas da CCT. Além disso, o autor aponta a omissão da empresa em fornecer a relação detalhada dos trabalhadores contribuintes, o que teria gerado o direito à multa convencional pactuada. Postula ainda que seja garantida aos trabalhadores a fruição dos feriados da categoria, abstendo-se de exigir trabalho dos substituídos nesses dias sem acordo individual ou coletivo, com pagamento se houve labor nos feriados; fornecimento de cesta básica ou vale-alimentação; pagamento de PLR. Postula, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de multas por descumprimento das cláusulas convencionais. A parte ré apresentou contestação, inicialmente questionando a validade das normas coletivas em função dos limites da base territorial do sindicato-autor, haja vista que seus empregados prestam serviços em Estados fora de alcance do instrumento de negociação coletiva. Defende a ilegalidade do desconto compulsório da mencionada taxa, alegando que a retenção de valores a título de contribuição assistencial exige a autorização prévia, expressa e individual de cada trabalhador, sob pena de violação à liberdade de associação profissional, acrescentando que a cobrança retroativa afronta o entendimento do Excelso STF fixado pelo Tema 935. Aduz que a aplicação de multas só seria devida com anterior notificação da infração e os demais direitos postulados não encontram amparo na legislação. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Realizou-se a audiência inaugural, na qual foi recebida a defesa da parte ré e concedido prazo à parte autora para se manifestar a respeito, o que foi providenciado consoante réplica ofertada nos autos (ID 3f7aff9). Os autos vieram conclusos para deliberação, conforme já assentado na ata da referida sessão, considerando-se a matéria versada na lide e declaração da parte ré que não teria prova oral a produzir. Examino. A análise do mérito da presente causa envolve, essencialmente, a validade e a forma de aplicação das cláusulas coletivas que instituem a contribuição assistencial para empregados não sindicalizados. Especificamente, discute-se se o mecanismo de "direito de oposição" estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho atende aos parâmetros legais e constitucionais ou se, como defende a reclamada, seria indispensável a autorização individual prévia. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seu Tribunal Pleno, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000154-39.2024.5.00.0000, cadastrado como o Tema 2…

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