Processo 0000538-26.2025.5.12.0040

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000538-26.2025.5.12.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000538-26.2025.5.12.0040 RECORRENTE: GUSTAVO AIRES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATACADAO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000538-26.2025.5.12.0040  RECORRENTE: GUSTAVO AIRES SOUZA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ATACADAO S.A. E OUTROS (1)        ROT 0000538-26.2025.5.12.0040 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ATACADAO S.A. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO AIRES SOUZA CRISTINA BATISTA VARGAS (RS59338)   RECURSO DE: ATACADAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 06/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; e  832 da CLT. A parte autora sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não enfrentou  questões essenciais como a ausência de medição técnica da temperatura para insalubridade, o fornecimento de EPIs e a distribuição do ônus da prova na equiparação salarial.  Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fático-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que o recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados…

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