Processo 0000538-34.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000538-34.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000538-34.2025.5.12.0005 RECORRENTE: WILZALANDIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LM MANUTENCAO E REPARACAO NAUTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000538-34.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: WILZALANDIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LM MANUTENCAO E REPARACAO NAUTICA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N° 0000538-34.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes WILZALÂNDIA SANTOS DA SILVA e recorrida LM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO NÁUTICA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1. Rescisão indireta. Reversão do pedido A autora insurge-se contra a sentença pretendendo a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e declaração de nulidade do pedido de demissão. Nesse sentido, alega, em síntese, que: o cabimento da rescisão indireta decorre da culpa exclusiva da reclamada, a qual descumpria frequentemente suas obrigações trabalhistas, como, por exemplo, a ausência de depósitos do FGTS, conduta que configura grave violação por parte do empregador e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das diferenças relativas às verbas rescisórias. A recorrente sustenta sua tese em jurisprudência desta corte, a qual reconheceu que o não recolhimento do FGTS constituiria falta grave, passível de justificar a rescisão indireta. Não assiste razão à recorrente. De início, esclareço que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos casos em que há pedido de demissão pelo trabalhador, deve estar devidamente amparado na prova de vício na manifestação da vontade, visto serem institutos jurídicos excludentes. Sem a prova de dolo, coação ou erro (art. 171, II, do Código Civil), o pedido de demissão é considerado ato jurídico perfeito. Nesse sentido, destaco julgados deste E. Regional. Vejamos: PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA. A pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta tem os mesmos efeitos de arguição de nulidade ou vício no ato, de forma que deve ser robustamente comprovada pela reclamante, que atrai para si o ônus de desconstituir a voluntariedade e unilateralidade da manifestação de vontade, ex vi do artigo 818, da CLT. Não comprovado o vício na manifestação da vontade capaz de afastar a validade do pedido demissional, indevida a anulação pretendida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000466-02.2022.5.12.0054; Data de assinatura: 07-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrada a existência de vício de consentimento a macular o pedido de desligamento, não há falar em nulidade do pedido de demissão e no consequente reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001433-38.2022.5.12.0057; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão…

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