Processo 0000538-36.2024.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000538-36.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a Reclamada GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., CNPJ: 02.905.110/0001-28; VALE S.A., CNPJ: 33.592.510/0001-54 INTIMADO por intermédio de seu patrono para: Fica V. S.ª. INTIMADO do r. sentença e planilha de cálculos de ID nº 10242d9 e fdb80bc proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26041010594132000000044685878 e 26050810394334400000045194401, por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. Segue Dispositivo da Sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de VALE S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS para condenar GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. a pagar à reclamante, conforme fundamentação supra, as seguintes parcelas: 30 (trinta) minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%;35 (trinta e cinco) minutos extras diários, com adicional de 50%, pelo tempo à disposição, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Defere-se também o pagamento de honorários em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor da reclamante, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4°, da CLT, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), pela Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando o deferimento da justiça gratuita, deverá ser emitida certidão de crédito no tocante ao valor devido, na forma do artigo 158 e seguintes do provimento 1/2005 do TRT 17ª Região. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros demora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser…
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