Processo 0000538-37.2025.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000538-37.2025.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000538-37.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: GILBERT DA CRUZ VIEIRA RECLAMADO: VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d996ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     1. RELATÓRIO VPAR TRANSPORTES E SERVIÇOS SPE LTDA, qualificada nos autos, interpôs os Embargos de Declaração de Id. 5c87119, por meio dos quais alegou a existência de vícios que merecem ser sanados pelos Declaratórios. É o sucinto relatório.   2. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são tempestivos e encontram-se subscritos por advogados regularmente constituídos. Logo, deles conheço.   3. MÉRITO DA OMISSÃO: DO NÃO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ADESIVA DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA A 1ª ré alega que a decisão de Id. 805826d incorreu em equívoco quando deixou de receber o recurso ordinário interposto por esta (Id. ccf4ad0), por entendê-lo extemporâneo, "sem apreciar a possibilidade de seu recebimento como RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO". Nesse sentido, sustenta que "A omissão do v. decisum consiste, portanto, em não ter apreciado a possibilidade, juridicamente viável e normativamente amparada, de recebimento do recurso como ordinário adesivo" e, ainda, que "incide na espécie o princípio da fungibilidade recursal, que autoriza o recebimento de recurso interposto em forma diversa da cabível". Pois bem. Quanto ao cabimento do recurso ordinário, preconiza a CLT no artigo 895, I que: "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e" (Grifei) Conforme painel de expedientes da intimação Id. 01b1165, o prazo para apresentação de recurso ordinário findou-se em 05/06/2026. A petição intitulada "Recurso Ordinário" (Id. ccf4ad0) fora apresentada em 19/06/2026, logo, extemporânea. Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, ressalto que sua aplicação pressupõe a existência de dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência quanto à espécie recursal cabível na hipótese, não havendo margem para a respectiva aplicação em caso de erro grosseiro. Nessa linha de entendimento, verifico que o preparo do recurso em questão, protocolizado em 19/06/2026, se deu no dia 05/06/2026, ultimo dia para interposição do recurso ordinário (vide Ids 77e9424, 13fd8dc).  Destarte, é manifesta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso, por força  da inexistência de dúvida objetiva em relação à temática, de ordem a inibir o recebimento do recurso ordinário apresentado após o prazo recursal. Não verifico omissão na decisão que não conheceu do aludido recurso interposto. Nesses termos, acolho os Embargos para prestar esclarecimentos e rejeitar os fundamentos concernentes ao pedido de recebimento do recurso ordinário como adesivo.   4. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por VPAR TRANSPORTES E SERVIÇOS SPE LTDA e, no mérito, julgo-os improcedentes. Intime-se a 1ª ré. Nada mais. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA

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