Processo 0000538-37.2026.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000538-37.2026.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000538-37.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: TANIA MARIA BARBOSA RECLAMADO: MULTI LIMPE - LIMPEZA E DEDETIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78461f9 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR 1. RELATÓRIO Trata‑se de exceção de incompetência territorial arguida por MULTI LIMPE – LIMPEZA E DEDETIZACAO LTDA nos autos da reclamação trabalhista proposta por TANIA MARIA BARBOSA em face da excipiente e do MUNICÍPIO DE VILHENA/RO. A excipiente sustentou, em síntese, que a excepta foi contratada, residia e prestou serviços exclusivamente no Município de Vilhena/RO. Alegou, por conseguinte, que o juízo competente para processar e julgar a demanda é uma das Varas do Trabalho daquela localidade, sob a jurisdição do TRT da 14ª Região, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Arguiu, ainda, a nulidade da citação realizada por Domicílio Eletrônico, sob a alegação de falha tecnológica na comunicação processual (Id ca93c58). A excepta apresentou manifestação no Id 781fa40, defendendo a validade da citação eletrônica e sustentando a competência deste Juízo em razão de seu domicílio atual em Rondonópolis/MT — para onde retornou após sofrer acidente de trajeto, a fim de obter apoio familiar e tratamento de saúde. Alegou que a tramitação ocorre pelo Juízo 100% Digital, o que afasta eventual prejuízo ao direito de defesa das reclamadas. Dispensada a produção de prova oral, conforme petição de Id 781fa40 e despacho de Id 94e0238. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da exceção de incompetência territorial A excipiente sustentou a incompetência territorial deste Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, alegando que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram integralmente em Vilhena/RO (Id ca93c58). A excepta, por sua vez, defendeu a competência do foro de seu domicílio atual, invocando sua condição de hipossuficiente e as graves sequelas físicas decorrentes do acidente de trajeto sofrido, que limitaram sua mobilidade e exigiram o retorno ao núcleo familiar em Mato Grosso (Id 781fa40). Aprecio. A definição da competência territorial no processo do trabalho rege‑se, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços, nos exatos termos do art. 651, caput, da CLT, ainda que a contratação tenha ocorrido em localidade diversa. As exceções à regra geral estão taxativamente previstas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal: aplicam‑se aos agentes de comércio ou viajantes (§ 1º), às empresas que realizam atividades fora do lugar do contrato (§ 3º) e aos trabalhadores contratados no estrangeiro (§ 2º). No caso concreto, é incontroverso que a reclamante prestou serviços exclusivamente na função de faxineira em órgãos públicos do Município de Vilhena/RO (Id 0a3b032), tomador dos serviços terceirizados executados pela primeira ré. As atividades laborais, portanto, desenvolveram‑se estritamente nos limites territoriais do Município de Vilhena/RO. É certo que o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, bem como o caráter protetivo do Direito do Trabalho, justificam, em situações excepcionais, a mitigação da regra de competência. Contudo, a orientação consolidada no âmbito do TST é no sentido de que a opção pelo foro do domicílio do empregado somente é admitida quando o empregador possuir…

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