Processo 0000538-39.2023.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000538-39.2023.8.27.2720/TO AUTOR : PEDRINHO DIAS CAVALCANTE ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA SENTENÇA- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário, atinente a um desconto denominado “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, o qual nunca contratou (evento 1). Gratuidade da justiça deferida no evento 4. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar: a) a retificação do polo passivo para Banco Bradesco S/A; b) ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida (via administrativa); c) incapacidade postulatória por divergência de nome na procuração; e d) inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. (eventos 18 e 19). Audiência de conciliação inexitosa (evento 21). Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (evento 26). Decisão de saneamento e organização dos autosnos eventos 28 e 77. Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos 82 e 83). É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS 1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1- Da decadência A parte requerida suscita a decadência do direito da parte autora. Todavida, a insurgência não merece amparo. Isso porque, primeiramente, não se revela aplicável o instituto da decadência, uma vez que a presente demanda visa a reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal, consoante o disposto no art. 27 do referido diploma legal. Portanto, a alegada decadência não merece prosperar, eis que a parte autora afirma desconhecer o contrato firmado. 1.2- Da prescrição O vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade. 2. O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em…
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