Processo 0000538-44.2025.5.12.0034

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000538-44.2025.5.12.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000538-44.2025.5.12.0034 AGRAVANTE: JENIFER FRANCIELI SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: JENIFER FRANCIELI SOARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000538-44.2025.5.12.0034 (AP) AGRAVANTES: JENIFER FRANCIELI SOARES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADOS: JENIFER FRANCIELI SOARES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRA RECLAMATÓRIA (EQUIPARAÇÃO). INCLUSÃO DEVIDA. Conforme o título executivo transitado em julgado, a gratificação especial deve ser calculada com base na "maior remuneração" da empregada, multiplicada pelo tempo de serviço. As diferenças salariais reconhecidas em processo diverso (equiparação salarial), referentes ao mesmo período contratual, integram a remuneração para todos os fins legais e contratuais. O reconhecimento judicial de uma remuneração superior em outra demanda gera efeitos imediatos na liquidação da parcela que utiliza a remuneração como base de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do executado.Havendo decisão definitiva ou liquidação que consolide tais valores, a retificação dos cálculos é medida que se impõe para observar o real valor da maior remuneração da exequente. Agravo de petição provido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000538-44.2025.5.12.0034 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são agravantes JENIFER FRANCIELI SOARES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A exequente e a executada insurgem-se em relação à sentença que rejeitou os embargos à execução e à impugnação aos cálculos. A exequente busca a reforma em relação á base de cálculo da gratificação especial. A executada insurge-se em relação ao pedido de suspensão, ao cálculo da gratificação especial, ao benefício da justiça gratuita e às custas. A executada e a exequente oferecem contraminuta, fls. 575-581 e 567-574. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Do sobrestamento do feito A executada requer a suspensão do feito com base no Tema 108 do C. TST. Afirma que o executado irá se insurgir da referida decisão no momento oportuno, de modo que o sobrestamento será determinado, pois o TST determinou a suspensão de todos os recursos de revista e embargos que versem sobre a matéria discutida. Sem razão. Em primeiro plano, esclareço que o Tema 108 apenas determinou a suspensão dos Recurso de Revista e de Embargos no âmbito do TST. Assim, além de haver transito em julgado quanto ao tema, a suspensão determinada não atinge a presente demanda. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE Gratificação especial. Base de cálculo A insurgência da exequente reside na base de cálculo utilizada para o cômputo da "Gratificação Especial". Sustenta que o valor da "maior remuneração" deve contemplar as diferenças salariais reconhecidas no processo nº 0000268-27.2019.5.12.0035, no qual foi deferida a equiparação salarial com a paradigma Ana Magdala Pereira dos Santos. O juízo de origem indeferiu o pleito sob o argumento de que não haveria determinação específica no título executivo para…

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