Processo 0000538-47.2025.5.23.0031

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000538-47.2025.5.23.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Tarcísio Valente
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000538-47.2025.5.23.0031 RECORRENTE: JOSE GONCALO DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000538-47.2025.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda Ré (autarquia municipal) pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (1ª Ré). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise acerca do ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" nos contratos de terceirização firmados com a Administração Pública, à luz da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.118 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo após as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferidas nos autos da ADC n. 16/DF e em sede de repercussão geral no RE 760.931 (tema 246), persiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados quando, com base nos fatos de cada causa, constatar-se a sua omissão culposa, consubstanciada na sua culpa "in vigilando". 4. Nada obstante, quanto ao ônus de provar a conduta culposa, o STF fixou tese no sentido de que incumbe à parte autora comprovar o comportamento sistematicamente negligente do ente público, inclusive quanto ao adicional de insalubridade, não sendo possível imputar a responsabilidade à Administração Pública com amparo exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração Pública foi previamente notificada das irregularidades contratuais e nada fez. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário não provido. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 927, III.  n. 6.019/74, art. 5º-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), ADC 16; TST, TST, RR-0000979-74.2023.5.21.0024, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julg. em 17/06/2025; STF, RCL 85910 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025. CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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