Processo 0000538-47.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000538-47.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: ESTEFANI PEREIRA SILVA RECLAMADO: L. M. VIEIRA DA COSTA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e595cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório ESTÉFANI PEREIRA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de L.M. VIEIRA DA COSTA, também qualificada, formulando os pedidos da petição inicial. Na audiência inaugural realizada em 03/07/2026 (ata – ID cc0bd11), a Reclamada não compareceu. A Autora requereu a aplicação da revelia, tendo sido definido que o requerimento seria analisado na sentença. Razões finais orais remissivas, reportando-se aos elementos dos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 19/04/2026, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Mérito 3 – Revelia Apesar de regularmente citada por edital (ID 716faa4), deixou a Reclamada de comparecer em juízo na audiência para responder à ação proposta e prestar depoimento pessoal. Logo, deve ser declarada revel, de acordo com o disposto no art. 844, da CLT. A principal consequência da declaração da revelia é a confissão atribuída à demandada, por presunção de todos os fatos articulados pela parte autora, desde que não contrariado por outro elemento constante dos autos. Assim, declaro à revelia da Ré e aplico, no que couber, os efeitos decorrentes. 4 – Reversão do Pedido de Demissão / Verbas Requeridas – análise conjunta A Autora relata que laborou para a Ré, como zeladora, de 01/11/2021 até 24/03/2026, quando se demitiu do emprego, tendo recebido apenas R$ 1.750,00 à título de verbas rescisórias. Requer a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa injusta, sob o argumento de que a empresa descumpriu as obrigações do contrato. Postula, ainda, pagamento de horas extras, devolução dos descontos indevidos relativos ao plano de saúde, diferenças de FGTS não depositados, seguro desemprego, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, além de indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho. Pois bem. A CTPS exibida no ID 9f6aed8 comprova que a Autora foi admitida pela Ré na data mencionada na peça de ingresso. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral e receptivo que visa extinguir o vínculo empregatício. Para que esse ato seja anulado, é necessária a prova cabal de vício de consentimento, como coação, erro ou fraude, ônus que incumbe ao Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No presente caso, apesar da revelia da Ré, não há nada nos autos que comprove ter a Autora sofrido qualquer pressão ou coação para se desligar da empresa. A simples insatisfação com as condições de trabalho ou a ausência de pagamento de verbas, por si só, não invalidam o pedido de demissão voluntária. A Autora, ciente de suas atitudes, optou por extinguir o contrato sem, naquele momento, invocar a rescisão indireta perante o judiciário mantendo o vínculo. O arrependimento posterior, contudo, não constitui fundamento jurídico para anular um ato jurídico perfeito e acabado. Pensar o contrário seria…
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