Processo 0000538-48.2025.5.05.0031

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000538-48.2025.5.05.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000538-48.2025.5.05.0031 RECORRENTE: ADRIANO SALDANHA SOUZA RECORRIDO: IMPERIO DOS PAPEIS LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000538-48.2025.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo/desvio de função, responsabilidade solidária e inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao recebimento de horas extras e intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo/desvio de função; (iii) determinar se as reclamadas devem ser responsabilizadas solidariamente; (iv) verificar se é cabível a inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da obrigação de controle formal de jornada, por parte da reclamada, impõe ao reclamante o ônus de demonstrar a prestação de horas extraordinárias, encargo do qual não se desincumbe. 4. A prova testemunhal produzida não apresenta consistência para influenciar o convencimento do Juízo, sendo afastada como elemento de prova confiável. 5. O acúmulo de função deve ser ponderado com o exercício do *jus variandi* do empregador. 6. Não há prova documental capaz de corroborar a alegação de acúmulo de funções, bem como a prova testemunhal não se mostrou apta a conferir sustentação à tese autoral. 7. A improcedência dos pedidos direcionados à ex-empregadora impede o deferimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. 8. A sucumbência exclusiva do reclamante prejudica a postulação recursal referente aos honorários advocatícios. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A ausência de prova robusta sobre a prestação de horas extras e a inidoneidade da prova oral produzida afastam o direito ao recebimento das mesmas e do intervalo intrajornada. 2. A ausência de demonstração de alteração contratual que justifique a majoração da remuneração, afasta o direito ao acréscimo salarial por acúmulo/desvio de função. 3. A improcedência dos pedidos principais impede o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. 4. A sucumbência do reclamante mantém a distribuição dos honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 818, I, art. 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; Tema 72 em IRR. 9. Recurso ordinário a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCRO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA

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