Processo 0000538-50.2025.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000538-50.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000538-50.2025.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DIORLINDO GONÇALVES DE ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA . CONDENAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarou indevidos descontos realizados em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A parte autora sustenta a ocorrência de dano moral, enquanto a instituição financeira defende a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito que legitime os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e art. 927 do Código Civil). 4. Alegada a inexistência de contratação, fato negativo de difícil prova, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de comprovação da contratação evidencia defeito na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida não justificada, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa , dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso, da condição da parte e da extensão do dano. 9. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de…
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