Processo 0000538-53.2025.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000538-53.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: GEFESON DE FREITAS FONTINELE RECLAMADO: A BEZERRA DA ROCHA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3250208 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada JALUSA MENDONÇA DA SILVA no bojo do cumprimento de sentença relativo à reclamação trabalhista ajuizada por GEFESON DE FREITAS FONTINELE. A controvérsia teve origem na celebração de acordo judicial homologado perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), pelo qual a devedora principal, J. M. DA SILVA LTDA., obrigou-se a adimplir ao exequente a quantia de R$ 28.000,00 dividida em cinco parcelas mensais. Diante do inadimplemento da obrigação pactuada a partir da terceira parcela, o exequente requereu o início do procedimento executório pelo saldo remanescente com a incidência da cláusula penal estipulada e a cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Os atos de constrição patrimonial direcionados à devedora principal resultaram infrutíferos, constatando-se a inexistência de saldo em contas bancárias pelo sistema de pesquisa de ativos financeiros e a certidão do Oficial de Justiça informando o encerramento irregular das atividades da empresa e de suas filiais nos endereços cadastrados. Acolhendo requerimento formulado pelo exequente, o juízo instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A sócia JALUSA MENDONÇA DA SILVA apresentou manifestação defensiva na qual sustentou sua ilegitimidade passiva sob a alegação de figurar como mera sócia formal, desprovida de poderes de gestão, atribuindo a responsabilidade a terceiro. Sobreveio sentença no incidente que rejeitou a tese de sócia de fachada, declarou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e determinou a inclusão solidária da sócia no polo passivo da execução. A decisão foi devidamente intimada às partes. Citada para efetuar o pagamento do débito executado ou garantir o juízo no prazo legal, a executada JALUSA MENDONÇA DA SILVA opôs a presente exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo. Alegou a sua ilegitimidade passiva fundada na tese de sócia de papel, a existência de termo particular de confissão e assunção de dívida firmado por terceiro, a outorga de procuração pública conferindo poderes de administração ao referido terceiro e a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O exequente manifestou-se requerendo o não conhecimento da objeção em razão da preclusão consumativa, alegando ser vedada a reabertura de discussão sobre matéria já decidida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, pugnou pela rejeição do pleito defensivo ante a inoponibilidade de contratos particulares perante créditos trabalhistas e a plena aplicabilidade da Teoria Menor na Justiça do Trabalho. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa do devedor, fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial, voltado ao conhecimento de matérias de ordem pública, nulidades absolutas e vícios no título executivo que possam ser aferidos de plano, prescindindo de garantia do juízo e de dilação probatória.…
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