Processo 0000538-62.2024.5.12.0007
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000538-62.2024.5.12.0007 RECORRENTE: DIEGO BARROS DE JESUS RECORRIDO: BEST RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000538-62.2024.5.12.0007 (ROT) RECORRENTE: DIEGO BARROS DE JESUS RECORRIDO: BEST RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. O valor a ser fixado para a reparação do dano moral deve levar em conta o sofrimento, a dimensão da lesão e sobretudo constituir medida punitiva e educativa, a fim de imprimir no empregador a necessidade de zelar pela integridade de seus empregados, mas também não deve gerar enriquecimento injustificado ao trabalhador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000538-62.2024.5.12.0007, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, sendo recorrente DIEGO BARROS DE JESUS e recorrido BEST RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA. Da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora pretendendo a reforma do julgado, no tocante ao limbo previdenciário, danos morais e pensão vitalícia. Contrarrazões foram apresentadas (ID. ce1609e). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O autor aduz, em suma, que "no período de 24/11/2022 a 24/02/2023, permaneceu no limbo previdenciário, sendo considerado APTO pelo INSS e INAPTO pelo médico da ré e, consequentemente, sem o recebimento de salário ou auxílio-doença". Pretende o pagamento de salários do período de afastamento. À análise. O autor realizou exame ocupacional em 25-11-2022, após negado o pedido de prorrogação de benefício previdenciário. No entanto, o exame realizado por médico do trabalho, no qual o empregado foi considerado inapto (fl. 40), apenas corroborou o restante da documentação médica e a indicação de incapacidade pelo médico particular do empregado (fl. 52). Dito isso, não houve impedimento de retorno ao trabalho pela empresa, mas apenas ratificação da incapacidade para o trabalho, atestado inicialmente por médico particular do autor. Assim, não há como responsabilizar o empregador pelos salários do período de limbo previdenciário. Dessarte, nego provimento ao recurso. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS Pretende o autor a majoração do montante indenizatório decorrente de dano moral. Examino. A demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 944 do Código Civil, considerando-se especialmente o nexo concausal, a gravidade da conduta e a capacidade financeira de ambas as partes. Em que pesem as insurgências do autor, entendo que, quando da fixação do valor na origem, foram devidamente sopesados os critérios (nexo concausal, ausência de incapacidade laboral permanente, gravidade da conduta e capacidade financeira da ré), além de estar o montante arbitrado de acordo aos padrões estabelecidos por este Colegiado em casos similares. Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença no aspecto e nego provimento ao recurso. 3. PENSÃO VITALÍCIA Pretende o demandante o pagamento de pensão mensal vitalícia, decorrente da redução de capacidade sofrida por doença ocupacional. Sem razão. Na inicial, o autor pleiteou…
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