Processo 0000538-70.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000538-70.2025.5.08.0126 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS FREITAS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS FREITAS SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc17f87 proferida nos autos. ROT 0000538-70.2025.5.08.0126 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): MANOEL MESSIAS FREITAS SOUZA DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) Recorrido: WARWICK MILHOMEM MELO RECURSO DE: ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id cfc08e9; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 5075eec). Representação processual regular (Id ab89563; 047e316). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 6, 7 e 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que não conheceu do seu recurso por entender estar deserto. Relata que o colegiado "adotou a tese de que a apresentação de certidão de regularidade vencida equivale à ausência de preparo, sendo um vício insanável que impede a concessão de prazo para regularização." Afirma que "O Colegiado Regional, ao declarar a deserção do Recurso Ordinário sem conceder prazo para a regularização de vício formal, violou diretamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Alega violação dos dispositivos supramencionados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acordão recorrido, com destaques: Na hipótese dos autos, a reclamada, ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A., ao interpor o recurso ordinário de ID 4c2ec8d, optou por substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial (ID 34c77c1), entretanto, embora tenha juntado os documentos pertinentes, apresentou a certidão de licenciamento (equivalente à certidão de regularidade) com prazo de validade vencido (ID d165fee). Com efeito, a certidão de licenciamento da empresa seguradora foi emitida em 16/1/2026, constando expressamente do próprio documento sua validade restrita ao prazo de 30 dias. Desse modo, o documento em questão já se encontrava expirado quando da interposição do recurso ordinário, em 4/3/2026, restando inviável sua aceitação para comprovação da regularidade exigida, a qual demandava certidão válida e vigente no momento da prática do ato processual. No entendimento do TST, tal circunstância…
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