Processo 0000538-70.2026.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000538-70.2026.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000538-70.2026.5.09.0041 AUTOR: JOVENTINO PEREIRA DE SOUZA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c52d71 proferida nos autos. Nesta data, foi proferida pela Exmo. Juiz Dr. JOSÉ ROBERTO GOMES JUNIOR a seguinte SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR I. RELATÓRIO Vistos e examinados. JOVENTINO PEREIRA DE SOUZA, qualificado na petição inicial, demanda em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e TIM S.A., também qualificadas, alegando que prestou serviços para as rés de 28/08/2023 a 05/08/2025. Pleiteia as verbas e providências narradas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 128.440,26 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos). É o relatório. DECIDE-SE: II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Examinando o processo, verifico que a regra constante no art. 651, caput, da CLT, deve prevalecer: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988) Assim, observa-se do conteúdo do dispositivo supra colacionado que a competência territorial para a propositura da demanda, como regra, é local onde o empregado prestou serviços à empregadora, ainda que tenha sido contratado em outro lugar. Nesse sentido, os documentos do processo denotam que o autor prestou serviços e reside na cidade de Pinhais – PR. Cito, como exemplo, a qualificação da petição inicial (fl. 02), o TRCT (fl. 31) e o local de prestação de serviços apontado na CTPS do obreiro (fl. 29). Ainda, embora tenha sido intimado a justificar o ajuizamento da demanda nesta jurisdição, o reclamante se manteve inerte, conforme certificado à fl. 163. Dessa forma, indene de dúvidas de que a tramitação dos autos e a consequente produção de provas em Pinhais se mostra mais razoável do que em Curitiba, de encontro ao que requer o autor. Outrossim, entendo aplicável a este caso o comando estabelecido no art. 63, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Portanto, tendo vista o dispositivo acima colacionado, em conjunto com o art. 651, da CLT, e, ainda, não se aplicando ao caso nenhuma das exceções previstas nos parágrafos desta norma, reputo que este Juízo não é o competente territorialmente para processar a julgar esta demanda. Com isso, ACOLHO de ofício a exceção de incompetência em razão do lugar, declarando este Juízo incompetente territorialmente para processar e julgar o feito. III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, decide a 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, DECLARAR a incompetência desta Vara do Trabalho para apreciar e julgar a demanda. Remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Pinhais – PR, com as homenagens de estilo, obedecidas as formalidades legais e de praxe. Intimem-se as partes. Nada mais. LAB CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho…

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