Processo 0000538-70.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000538-70.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000538-70.2026.5.13.0005 AUTOR: VALDEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeed0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de VALDEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA, quanto aos seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, relativo ao período de 15/12/2024 a 04/03/2026; b) Reflexos do adicional de insalubridade deferido em aviso prévio proporcional indenizado, 13º salário proporcional de 2024, 13º salário de 2025, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais já inclusos nos cálculos de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tal fim, proceder à emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para constar o reconhecimento da atividade insalubre no período de 15/12/2024 a 04/03/2026, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Improcedem os demais pedidos formulados na petição inicial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação apurado na planilha anexa. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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