Processo 0000538-73.2026.8.27.2707
TJTO • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Produção Antecipada de Provas Nº 0000538-73.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : ANTONIO GENESIO DE SOUSA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS manejada por ANTONIO GENESIO DE SOUSA GUIMARAES , já qualificada nos autos, em face CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, também qualificado. Requereu a exibição de documentos, e em sede de tutela de urgência pleiteou a determinação judicial do requerido apresentar o contrato celebrado sob pena de multa. Com a inicial foram colacionados documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência no evento 18. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no evento 38. O autor apresentou réplica no evento 46. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. MÉRITO PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA – CIASP A originadora dos direitos creditórios A CIASPREV é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, tendo por objeto principal, instituir e administrar planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social. Foi instituída pelo CIASP - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos em 24 de janeiro de 2006, e autorizada a funcionar pela Portaria SPC nº 271 de 08 de novembro de 2005 , com a primeira contribuição efetuada em 30 de novembro de 2006. Como Entidade Fechada de Previdência Complementar, a CIASPREV foi constituída sob a forma da Lei nº 6.435 de 15 de julho de 1977 e regulamentada pelo decreto 81.240, de 20 de janeiro de 1978. É regida pela Lei Complementar 109 de 29 de maio de 2001 e está subordinada às normas e fiscalização da PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social. Em observância ao Artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), a CIASPREV não distribui dividendo, aplicando no País a totalidade dos seus recurso. Cumpre ressaltar que o simples fato de a parte ré se autodefinir como mera intermediadora ou correspondente bancária não é, por si só, bastante para afastar sua legitimidade passiva, quando a própria narrativa autoral aponta sua atuação direta na operacionalização dos contratos, na averbação dos descontos e na relação institucional com o ente público empregador da parte autora, elementos que, em tese, a vinculam à relação jurídica material deduzida em juízo. Desse modo, presentes os pressupostos mínimos de pertinência subjetiva e utilidade do provimento jurisdicional em relação à parte ré, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ciasprev ? Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No Código atual, a previsão expressa de pedido de exibição de documento ou coisa sobrevive apenas nos artigos 396 a 404, que não cuidam de ação autônoma, mas de mero incidente processual. Isso não quer dizer que a exibição de documento ou coisa não possa mais ser objeto do pedido principal de uma demanda. Ao remodelar a ação de produção antecipada de provas, ampliando as hipóteses de seu cabimento, o legislador definiu o instrumento apto a cumprir a função antes…
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