Processo 0000538-75.2023.5.12.0014

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000538-75.2023.5.12.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000538-75.2023.5.12.0014 AGRAVANTE: MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: CYNARA CRISTINA AGUIAR DA SILVEIRA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000538-75.2023.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: CYNARA CRISTINA AGUIAR DA SILVEIRA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Quanto à responsabilidade dos sócios da empresa executada que participou da fase de conhecimento, prevalece na Justiça do Trabalho a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC, não no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a inadimplência da empresa executada para amparar a desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000538-75.2023.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é agravante MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS PINHEIRO e agravados CYNARA CRISTINA AGUIAR DA SILVEIRA - ME e outros. Da decisão de primeiro grau, fls. 421/423, agrava de petição o exequente. Por suas razões (fls. 406/421), requer seja reformada o julgado que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de MARCUS VINICIUS AGUIAR DA SILVEIRA no polo passivo. Não houve contraminuta, não obstante a intimação da fl. 435. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Roga o agravante pela inclusão de MARCUS VINICIUS AGUIAR DA SILVEIRA no polo passivo da execução, diante do inadimplemento da devedora principal e da sua condição de sócio administrador. Restou o pedido rejeitado por meio de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo o juízo a quo se tratar de terceiro, sem vínculo com a empregadora, conforme trecho a seguir do julgado: "(...) No caso concreto, a Parte Exequente aponta que o terceiro Sr. MARCUS é "representante" da Executada CYNARA CRISTINA AGUIAR DA SILVEIRA - ME e fora isso, não produziu nenhuma prova de que além de representar seja sócio, sequer alegou que se ele seja sócio formal ou de fato. Além disso, vale anotar que o Sr. MARCUS não foi quem alugou o imóvel em que estava a Ré (fls. 376) e também não comprovou essa condição, não sendo possível deferir a inclusão de um terceiro no polo passivo apenas com base no relato unilateral de uma das partes desacompanhado de provas concretas. Pelo exposto, julga-se improcedente o incidente e determina-se, após o trânsito em julgado, a revogação dos gravames impostos ao terceiro e sua exclusão do polo passivo.". Evidente o equívoco da sentença. Uma breve análise dos autos é suficiente para constatar que a empresa MADEIREIRA SILVEIRA LTDA figura como real empregadora, tendo, inclusive, assinado os documentos essenciais à…

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