Processo 0000538-76.2024.5.09.0094
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000538-76.2024.5.09.0094 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO AGRAVADO: ADRIANO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000538-76.2024.5.09.0094, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se discute a observância do benefício de ordem e a impossibilidade de execução concomitante do devedor principal e subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição interposto é cabível, considerando a natureza da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões interlocutórias, em regra, não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 214 do TST e a OJ EX SE 08. 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, conforme OJ EX SE - 26, I. 5. A admissão excepcional de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade se restringe a vícios processuais graves e evidentes, que comprometam a validade da execução. 6. As alegações da parte agravante não tratam de vícios processuais graves e evidentes, mas sim da discussão sobre o benefício de ordem e a execução concomitante de devedor principal e subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. Decisões que rejeitam exceções de pré-executividade possuem natureza interlocutória e, em regra, não comportam recurso imediato. 2. O agravo de petição contra decisões que rejeitam exceções de pré-executividade somente é cabível em casos excepcionais, quando houver vícios processuais graves e evidentes que comprometam a validade da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST; OJ EX SE 08; OJ EX SE 26, I. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO…
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