Processo 0000538-78.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000538-78.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: SOCORRO MARA FROTA SILVA RECLAMADO: F. ELVES ARAUJO UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe3689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele inserta, rejeito preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOCORRO MARA FROTA SILVA em desfavor de F. ELVES ARAUJO UNIPESSOAL LTDA, para reconhecer a continuidade do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 01/09/2024 a 08/01/2026 e condenar o reclamado ao pagamento de: a) saldo de salário (8 dias de janeiro); b) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, projetando o término do contrato para 10/02/2026; c) 13º salário proporcional de 2024 (4/12), integral de 2025 e proporcional de 2026 (1/12, com a projeção do aviso prévio); d) férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais do período 2025/2026 (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual (autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos – fl. 297) e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da reclamante; g) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder à: a) retificação da CTPS da autora fazendo constar a data de admissão em 01/09/2024 e a saída em 10/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT; b) entrega da chave de conectividade para saque dos depósitos de FGTS, sob pena de expedição de alvará, e das guias para a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente. Improcedentes os demais pedidos. Tudo foi apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, considerando o salário de R$ 2.000,00 até janeiro de 2025 e de R$ 3.500,00 a partir de 01/02/2025. Custas processuais, pela reclamada, na forma do cálculo em anexo. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma preceituada nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em…
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