Processo 0000538-80.2026.8.27.2737

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000538-80.2026.8.27.2737
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000538-80.2026.8.27.2737/TO AUTOR : LAYSA FABIELLY AIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAVYA EMANUELLA GOMES BARROS (OAB TO07937B) RÉU : ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) RÉU : ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A) : DEBORAH KATHLEEN NOGUEIRA SILVA (OAB TO013343) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que realizou matrícula no curso de Odontologia junto à unidade ITPAC Porto Nacional e, posteriormente, firmou novo contrato com a unidade ITPAC Palmas, pertencente ao mesmo grupo educacional, alegando que, mesmo após a transferência, continuou sofrendo cobranças indevidas relativas à unidade anterior. Afirma ter efetuado pagamentos indevidos para garantir a continuidade de seus estudos, bem como ter sido indevidamente negativada e impedida de realizar matrícula, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a regularização de sua situação acadêmica. Citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que a autora permaneceu regularmente matriculada e vinculada ao semestre letivo 2023/1 da unidade Porto Nacional, inexistindo pedido formal tempestivo de cancelamento ou transferência apto a extinguir as obrigações financeiras assumidas. Sustentou a legalidade da cobrança das mensalidades, da incidência de multa contratual e da negativação. A controvérsia cinge-se em verificar se houve efetiva formalização do pedido de transferência e/ou cancelamento da matrícula da autora perante a unidade ITPAC Porto Nacional, bem como se os débitos objeto da cobrança são legítimos e, ainda, se eventual cobrança indevida enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. É incontroverso que a autora celebrou…

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