Processo 0000538-86.2025.5.13.0011
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumPrSe 0000538-86.2025.5.13.0011 REQUERENTE: IAPONIRA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269e33d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. f1d8903), responsável subsidiário, contra o redirecionamento da execução. O ente público alega: a) necessidade de observância do benefício de ordem; b) exclusão do saldo de salário por falta de respaldo no TRCT; c) redução dos honorários sucumbenciais; e d) exclusão das custas processuais pela isenção da Fazenda Pública. A exequente apresentou resposta (21/05/2026), sustentando a insolvência da devedora principal, a aplicação do Tema 133 do TST e a correção dos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Benefício de Ordem e Redirecionamento (Tema 133 do TST) O Estado pede o prévio esgotamento dos atos executórios contra o devedor principal e seus sócios. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 133, fixou a tese de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios”. Como as tentativas de constrição contra o Instituto Gerir restaram infrutíferas (Id. 6da47a6) e o Estado não indicou bens livres da devedora principal, o redirecionamento imediato é impositivo. Rejeito. 2. Da Parcela Relativa ao Saldo de Salário O ente público impugna a inclusão de saldo de salário, apontando que a verba não consta no TRCT. Com razão. A liquidação deve fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), que deferiu apenas eventual saldo pendente. Diante da ausência de registro da parcela nos documentos rescisórios trazidos pela exequente, sua inclusão automática configura excesso. Acolho para excluir a verba. 3. Dos Honorários Advocatícios O Estado pleiteia a redução dos honorários. A incidência da verba na liquidação individual de sentença coletiva é devida, conforme decidido por este Regional no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000. Contudo, sopesando a menor complexidade por se tratar de procedimento padronizado (art. 791-A, § 2º, da CLT), reduzo o percentual fixado para 10% sobre o valor líquido da condenação. Acolho parcialmente. 4. Das Custas Judiciais O impugnante pede a exclusão das custas da planilha. Com razão. Nos termos do art. 790-A, I, da CLT, os Estados são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho. A manutenção do valor na conta é erro material. Acolho para determinar a exclusão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de: Excluir os valores apurados a título de saldo de salário; Reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor líquido da condenação; Excluir as custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 790-A, I, da CLT). Custas de execução pelo devedor principal no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, VII, da CLT), das quais o Estado é isento. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para…
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