Processo 0000538-91.2023.8.16.0118
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000538-91.2023.8.16.0118 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 11/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TIE PIRES COM ADAMENAS Réu(s): ANTONIO CARLOS CONFORTI RODRIGUES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada sob nº 0000538-91.2023.8.16.0118, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia (movs. 17.1/71.1) em face de ANTONIO CARLOS CONFORTI RODRIGUES devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo129, §1º, inciso I, do Código Penal, sob as seguintes acusações: “No dia 11 de abril de 2022, por volta de 18h00min., na Clínica de Recuperação situada na Estrada da América, km 2,1, interior do Condomínio Rosina II, neste Município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado ANTONIO CARLOS CONFORTI RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física de TIE PIRES COM ADAMENAS, na medida em que, valendo-se de uma espécie de carranca, desferiu-lhe um golpe nas costas e um soco no rosto, resultando em equimose na região lateral posterior do tórax esquerdo, bem como uma fratura em duas vértebras, ocasionando incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, consoante ao descrito no Boletim de Ocorrência n° 2022/381578 (mov. 10.1); Laudo Pericial 36.630/2022 (mov. 10.17); Radiografia (mov. 63.3); Atestados (movs. 63.4, 63.5, 63.7); Comunicação de Decisão do INSS (mov. 63.6); Extrato de Informações do Benefício Previdenciário (mov. 63.8); Holerites (movs. 63.9 e 63.10); Laudo Médico (mov. 63.11); e Gravação (mov. 63.12). Segundo consta, ambas as partes faziam tratamento na Clínica de Recuperação, sendo que em dado momento, o denunciado passou a tecer provocações em relação ao ofendido, intensificando-as ao agredi-lo. Extrai-se, outrossim, que em razão da fratura, o ofendido precisou ficar afastado das atividades laborais pelo período de 02 (dois) meses, cujos prejuízos totais decorrentes da prática delituosa, mormente despesas com fisioterapia, exames e medicação, ultrapassaram o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).” O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 17.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 25.1). O acusado foi citado (mov. 55.2). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva da vítima Tie Pires Com Adamenas (mov. 66.3) e o interrogatório do acusado (mov. 66.2). O Ministério Público aditou a denúncia, promovendo a alteração do fato criminoso, a capitulação legal e o procedimento processual (mov. 71.1). Declarada a incompetência do Juizado Especial Criminal para julgar o presente feito, houve o declínio dos autos a presente Vara Criminal (mov. 74.1). Recebido o aditamento à denúncia, foi determinada a citação e intimação do acusado para apresentar resposta à acusação (mov. 90.1). O acusado foi citado (mov. 122.1), a Defesa manifestou-se pela rejeição do aditamento (mov. 133.1). Por decisão de mov. 133.1, ratificou-se o recebimento do aditamento à denúncia de mov. 90.1,…
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