Processo 0000538-95.2023.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000538-95.2023.5.09.0002 AGRAVANTE: ADRIANE APARECIDA FRANCO DOS SANTOS AGRAVADO: DANONE LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000538-95.2023.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DE AFASTAMENTOS DETERMINADA NO TÍTULO. LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. A determinação genérica no título executivo para excluir os "períodos de afastamento" não alcança a licença-maternidade, período em que a trabalhadora faz jus à remuneração integral (art. 7º, XVIII, da CF, art. 393 da CLT e art. 72 da Lei 8.213/91). Ademais, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos (Súmula 139 do TST). Logo, a manutenção da verba nos cálculos de liquidação não viola a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), impondo-se a reforma da decisão para restabelecer o cálculo pericial original. Em Sessão Presencial realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator) e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE ADRIANE APARECIDA FRANCO DOS SANTOS. No mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a manutenção do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos durante o período de gozo da licença-maternidade, restabelecendo-se os cálculos periciais originais no particular. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 4 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 10 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE APARECIDA FRANCO DOS SANTOS
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