Processo 0000538-96.2025.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000538-96.2025.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000538-96.2025.5.09.0658 AUTOR: DYONE HEBERTH DOS SANTOS RÉU: EVER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 458977f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho em razão da petição de ID130841c. KASSIM AHMAD OMAR ALI Técnico(a) Judiciário(a)   DECISÃO 1. Em sua manifestação de ID130841c, a executada Informa o deferimento do processamento da Recuperação Judicial requerida nos autos nº 0011103-75.2026.8.16.0194. Juntou cópia da decisão proferida pelo Juízo Cível (ID e05eeee). 2. Nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05 "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Porém, a competência da Justiça do Trabalho permanece até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito. Nesse sentido a OJ EX SE - 28, I: FALÊNCIA E recuperação JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJTdivulgado em 27.01.2010). I - Falência e recuperação Judicial.Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) 3. Neste passo, suste-se a ordem de bloqueio de valores implementada por meio do SISBAJUD, liberando-se eventual valor bloqueado. Ato contínuo, elabore-se a conta de atualização até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, artigo 9º, II), acresçam-se as custas e despesas processuais e intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. 4. Decorrido o prazo em silêncio, e tratando-se de execução definitiva, certifique-se e expeçam-se certidões de habilitação de crédito, 5. Noutro vértice, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, em especial, os novos §§ 7º-B e 11 do art. 6º e o novo art. 7º-A, todos inseridos na Lei n. 11.101/2005, os créditos da União (contribuição previdenciária, custas processuais e outros) não se sujeitam ao Juízo falimentar da recuperação judicial e/ou falência, sendo VEDADOS a expedição de certidão de crédito. 5.1. Assim, evitando-se a prática de atos constritivos, que podem ser revistos pelo Juízo da recuperação Judicial, por ora, determino que se aguarde-se a solução da recuperação judicial e/ou falência. 6. Portanto, cumpridas as determinações "supra", remetam-se os autos ao arquivo (habilitação de crédito), onde deverão permanecer por cinco anos. Decorrido esse prazo, desarquivem-se e intime-se o Reclamante e os demais credores para que informem se receberam seus créditos, a fim de possibilitar o arquivamento definitivo dos autos. FOZ DO IGUACU/PR, 14 de julho de 2026. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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