Processo 0000538-97.2026.8.16.0179
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-97.2026.8.16.0179 Processo: 0000538-97.2026.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$300,00 Autor(s): JOÃO CARLOS DA SILVA JOÃO VITOR BARUZZO FERREIRA DA SILVA Larissa Ferreira da Silva Réu(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO CARLOS DA SILVA BARUZZO, JOÃO VITOR BARUZZO FERREIRA DA SILVA e LARISSA BARUZZO FERREIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação de retificação de registro civil, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, objetivando a correção de erros materiais constantes nos registros civis próprios e de seus ascendentes, especialmente quanto a grafia de nomes, indicação de naturalidade e filiação para instrução de pedido de cidadania italiana. Alegam que as divergências decorrem de falhas históricas de transcrição em registros lavrados no início do século XX, as quais se perpetuaram nas certidões subsequentes no Brasil, causando entraves ao reconhecimento da cidadania italiana, sem, contudo, gerar prejuízo à identificação civil no território nacional. Requerem, assim, a retificação dos registros apontados na inicial para instruir o pedido de cidadania. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.18, 20 e 28). Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais, com a retificação dos registros apontados (mov. 34). É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Esclarece a doutrina que “a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do estado civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo uma omissão, produzido por declarações erradas ou deficientes, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada” (Serpa Lopes. Miguel Maria: Tratado dos Registros Públicos; Volume I, 5ª ed., Ed. Brasília Jurídica, p. 400). Ainda de acordo com Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos – Teoria e Prática, p. 342) “cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial”. E, neste ponto, destaque-se, ainda que o inciso I do art. 110 da Lei nº 6015/73 preveja a possibilidade de o Oficial retificar erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de…
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