Processo 0000539-02.2026.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000539-02.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: BRUNO ALEXANDRE SILVA SANTOS RECLAMADO: MSB MEDICAL SYSTEM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 508830f proferida nos autos. DECISÃO Examina-se pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, no qual a parte autora, dizendo-se admitida em 17.11.2025, postula a anotação imediata do vínculo empregatício em sua CTPS, bem como a liberação de guias para o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que foi contratada sob a suposta condição de estagiário, mas que, na realidade fática, laborou preenchendo todos os requisitos da relação de emprego celetista, motivo pelo qual alega ter havido fraude na sua contratação por parte da reclamada. Como é cediço, para entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esquadrinhando os autos, verifico que o reclamante cursa Engenharia Mecânica na UFBA (ID b027b76) e que o contrato colacionado aos autos (ID 38e179d) encontra-se apócrifo, embora mencione contratação para o cargo de "Estagiário de Melhoria Contínua", submetido a uma jornada de 6 horas diárias (das 08h às 14h). Observo, ainda, que o aludido instrumento prevê o pagamento de "salário" no valor correspondente a 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00) – e não de bolsa-estágio ou bolsa-auxílio –, montante este corroborado por extratos bancários (ID 59189a8). Constato também a existência de aviso prévio (ID 6399003), datado de 31.03.2026 e devidamente assinado pela reclamada, bem como de um TRCT, também apócrifo (ID e1b0c39). Malgrado toda essa detalhada narrativa feita pelo autor na petição inicial e de seu ingente esforço argumentativo e teórico, além dos documentos carreados à exordial apresentarem indícios relevantes, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a existência nos autos de elementos de convicção suficientemente robustos para deferimento da tutela de urgência. Frise-se que a descaracterização de um suposto contrato de estágio sob a alegação de fraude e a subsequente declaração judicial de vínculo empregatício constituem medidas de caráter satisfativo, que demandam a necessária dilação probatória em cognição exauriente, com estrita observância do contraditório, sendo temerária a sua decretação de pronto. Ademais, aquilo que o reclamante almeja, em sede de liminar – a anotação da CTPS e a liberação de guias FGTS e Seguro Desemprego –, confunde-se integralmente com o mérito da demanda, não cabendo ao Juízo esvaziar o objeto da lide antes mesmo da oportunidade de defesa da parte adversa, ainda mais em tema cuja probabilidade não se mostra inequívoca, devendo aguardar a instauração do contraditório mediante apresentação da defesa do réu. Por todos esses fundamentos, DENEGO o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALEXANDRE SILVA SANTOS
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