Processo 0000539-05.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000539-05.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000539-05.2026.5.18.0009 AUTOR: KLEITON OLIVEIRA SANTOS RÉU: CL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5de434 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de análise acerca da aplicabilidade da suspensão determinada no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR), requerida pelos Reclamados (Id b226b0e), relativamente ao presente feito, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, alegadamente a partir de prestação de serviços sem contrato escrito formalizado. Os Reclamados carreiam aos autos comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ pertencente ao Reclamante (Id 6f94104). Pois bem.  A suspensão nacional determinada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do referido recurso tem por objeto os processos que versem sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Contudo, os julgados consolidados dos ministros do STF tem delimitado o campo de incidência do Tema 1389, de forma a restringir sua aplicação aos casos em que exista, de fato, contrato escrito de prestação de serviços, cuja validade e licitude estejam sendo questionadas com base na suposta simulação ou fraude. No caso, verifico, a partir dos autos, a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços, tratando-se de relação marcada por informalidade. Tal circunstância afasta a aderência ao Tema 1389, conforme tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal. Verifico, ainda, no documento juntado pelos Reclamados (Id 6f94104),que a situação cadastral da Pessoa Jurídica 52.943.402 KLEITON OLIVEIRA SANTOS se encontra "baixada" desde 25/06/2025, sendo o período de vínculo empregatício pleiteado pelo Reclamante de 24/07/2025 a 08/01/2026, ou seja, após a baixa em seu CNPJ. Neste sentido, colho a orientação firmada pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação 79.964/PR, que indeferiu a suspensão do feito justamente por ausência de contrato formal entre as partes, concluindo que “em primeira análise, entendo que o caso em exame trata de situação diversa da abordada pelo Tema 1.389”. Igualmente, o Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 79.469/BA, afastou a aplicabilidade da suspensão ao caso concreto diante da ausência de aderência estrita ao paradigma vinculante, uma vez que o reconhecimento do vínculo decorreu da constatação da prestação pessoal de serviços, sem que houvesse pacto formal de terceirização ou prestação autônoma. Ainda, o Ministro Luiz Fux, ao analisar a Reclamação 77.075/MG, reiterou que a ausência de contrato escrito impede o reconhecimento da licitude da terceirização nos moldes dos Temas 725 e 1389, destacando que não cabe ao STF, por meio de reclamação, revisar as conclusões firmadas a partir de provas que indicam a existência de subordinação e relação empregatícia típica. Por fim, o Ministro Cristiano Zanin, na Reclamação 79.144/SP, reforçou que não se deve aplicar de forma genérica a suspensão do Tema 1389 quando o processo não discute a validade de contrato formal de prestação de serviços, mas sim a própria caracterização da relação de emprego, a partir da realidade fática dos autos. Em…

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